A Lei 15.042/2024 criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) e inaugurou o mercado regulado de carbono no Brasil. Em 2026, a fase operacional teve início. Empresas com emissões iguais ou superiores a 10.000 tCO2e/ano já estão obrigadas a monitorar, reportar e verificar suas emissões. Quem emite acima de 25.000 tCO2e/ano entra no regime de cap and trade, com teto de emissões e obrigação de compensar o excedente.
O que é o SBCE e por que ele importa para a sua empresa
Empresas que não se adequarem ao SBCE até o início da fase operacional em 2026 arriscam multas por descumprimento das obrigações de MRV, tetos de emissão excedidos sem compensação e exposição a passivos ambientais que podem travar operações, financiamentos e contratos públicos. A Lei 15.042/2024 criou um sistema com regras objetivas — ignorá-las não é uma opção estratégica, é um risco calculado que poucos gestores querem assumir.
O Brasil é o sexto maior emissor global de GEE. Até a sanção da lei, o país não possuía um mercado regulado de carbono. As transações existentes ocorriam exclusivamente no mercado voluntário, sem obrigações legais de redução ou compensação.
A Lei 15.042/2024 mudou esse cenário. Ela estabeleceu três instrumentos centrais:
- Plano Nacional de Alocação — define os tetos de emissão por setor da economia
- Sistema de MRV — obrigações de Monitoramento, Reporte e Verificação de emissões
- Mercado de créditos de carbono — sistema cap and trade onde empresas compram e vendem permissões de emissão
O objetivo declarado é alinhar o Brasil aos compromissos do Acordo de Paris (NDC) e criar incentivos econômicos concretos para a descarbonização da matriz produtiva.
BASE LEGAL
Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024 — institui o SBCE. Regulamentação pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM). Decreto regulamentador com prazo até dezembro de 2026. Acordo de Paris (Decreto 9.073/2017) — compromissos de redução de GEE.
Quem está obrigado: os dois regimes do SBCE
Se a sua empresa emite 10.000 tCO2e/ano ou mais, você já está obrigado — independentemente do setor. A partir de 25.000 tCO2e/ano, o regime é ainda mais rígido: limite de emissões imposto pelo governo, com obrigação de comprar créditos para cobrir o excedente ou pagar penalidades. O volume anual de emissões define em qual regime a empresa se enquadra:
Regime de Monitoramento, Reporte e Verificação (MRV)
Empresas que emitem 10.000 ou mais tCO2e por ano (toneladas de CO2 equivalente) estão obrigadas a:
- Monitorar suas emissões diretas e indiretas de GEE
- Reportar os dados ao órgão gestor do SBCE em periodicidade definida pela regulamentação
- Submeter os relatórios a verificação por entidade independente acreditada
Esse regime se aplica a um universo amplo de empresas industriais, de energia, transporte e agropecuária de grande porte.
Regime de Cap and Trade
Empresas que emitem 25.000 ou mais tCO2e por ano estão sujeitas ao regime completo:
- Todas as obrigações de MRV
- Recebimento de cotas de emissão (permissões) conforme o Plano Nacional de Alocação
- Obrigação de entregar cotas equivalentes às emissões reais ao final de cada período
- Se emitiram mais do que suas cotas, devem comprar créditos no mercado ou pagar penalidade
- Se emitiram menos, podem vender o excedente
Esse é o mecanismo de mercado propriamente dito: o preço do carbono passa a ser formado pela oferta e demanda de créditos, gerando incentivo financeiro direto para quem reduz emissões.
| Critério | MRV (10.000+ tCO2e) | Cap and Trade (25.000+ tCO2e) |
|---|---|---|
| Monitoramento | Obrigatório | Obrigatório |
| Reporte ao órgão gestor | Obrigatório | Obrigatório |
| Verificação independente | Obrigatório | Obrigatório |
| Teto de emissões (cap) | Não se aplica | Definido pelo Plano Nacional de Alocação |
| Compra/venda de créditos | Facultativo | Obrigatório se exceder o teto |
| Penalidade por excesso | Não se aplica | Multa + obrigação de compensação |
Como funciona o cap and trade na prática
O modelo adotado pela Lei 15.042/2024 segue o padrão internacional utilizado na União Europeia (EU ETS), na Califórnia e na China. A lógica é simples na teoria e sofisticada na operação.
O governo define um teto global de emissões para os setores regulados. Esse teto é dividido em cotas — cada cota equivale ao direito de emitir uma tonelada de CO2 equivalente. As cotas são distribuídas às empresas conforme critérios do Plano Nacional de Alocação.
Ao final do período de apuração, cada empresa deve entregar cotas em quantidade igual ou superior às suas emissões verificadas. Se emitiu menos do que suas cotas, o excedente pode ser vendido. Se emitiu mais, deve comprar cotas de quem tem excedente — ou pagar penalidade.
O preço da tonelada de carbono é formado pelo mercado. Na União Europeia, o preço gira em torno de 60 a 80 euros por tCO2e. No Brasil, as projeções iniciais indicam valores entre R$ 50 e R$ 150, dependendo do setor e da fase de implementação.
EXEMPLO PRÁTICO
Indústria cimenteira no ES com emissão de 40.000 tCO2e/ano recebe cotas para 35.000 tCO2e. Precisa compensar 5.000 tCO2e. A R$ 100/tCO2e, o custo de compensação é de R$ 500 mil/ano. Se investir R$ 2 milhões em eficiência energética e reduzir emissões para 30.000 tCO2e, passa a ter 5.000 cotas excedentes — receita de R$ 500 mil/ano. O investimento se paga em 2 anos e gera receita recorrente.
Cronograma de implementação: o que já está valendo
A Lei 15.042/2024 estabeleceu um cronograma de implementação gradual. O ritmo depende da regulamentação pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) e pelo órgão gestor do SBCE.
As fases principais são:
- 2024 (dezembro) — Sanção da Lei 15.042/2024. Criação formal do SBCE
- 2025 — Período de regulamentação. Definição de setores cobertos, metodologias de MRV e regras do Plano Nacional de Alocação
- 2026 — Início da fase operacional. Obrigações de MRV passam a valer para empresas acima de 10.000 tCO2e/ano. Primeiros leilões de cotas previstos
- Até dezembro de 2026 — Publicação da regulamentação completa, incluindo penalidades, registros e regras de fungibilidade entre créditos do mercado voluntário e regulado
- 2027 em diante — Cap and trade em plena operação. Redução progressiva dos tetos de emissão
Para empresas que ainda não monitoram suas emissões, o prazo é curto. Implantar um sistema de MRV demanda inventário de GEE, contratação de verificador independente e adequação de processos internos — o que leva de 6 a 12 meses.
Setores mais impactados no Espírito Santo
O Espírito Santo tem uma economia diversificada, com setores industriais e agropecuários relevantes no contexto nacional. Os impactos do SBCE serão sentidos de forma diferente em cada cadeia produtiva.
Siderurgia e mineração
A ArcelorMittal Tubarão e a Vale (Complexo de Tubarão) são as maiores emissoras industriais do estado. Siderurgia é um dos setores prioritários na regulamentação do SBCE, dado o alto volume de emissões por tonelada de aço produzida. Essas empresas já participam de programas voluntários de reporte (GHG Protocol) e tendem a ser as primeiras a entrar no regime de cap and trade.
Celulose e papel
A Suzano opera uma das maiores fábricas de celulose do mundo em Aracruz/ES. O setor de celulose tem uma particularidade: a base florestal plantada (eucalipto) funciona como sumidouro de carbono. Dependendo da metodologia de contabilização, a empresa pode ser geradora líquida de créditos, e não devedora.
Agropecuária
O agro capixaba — café, fruticultura, pecuária — ficou fora do regime obrigatório de cap and trade na configuração inicial. Mas o setor é um dos maiores potenciais geradores de créditos de carbono no país, via projetos de reflorestamento, recuperação de pastagens degradadas e manejo sustentável.
A Lei 15.042/2024 trouxe uma definição relevante: os créditos de carbono gerados em imóveis rurais pertencem ao proprietário do imóvel. Isso é fundamental para o agro capixaba. Produtores com áreas de preservação acima do mínimo legal, projetos de REDD+ ou reflorestamento podem monetizar esses ativos ambientais.
Petróleo e gás
O ES é o segundo maior produtor de petróleo do Brasil. As operações de exploração e produção offshore geram emissões significativas de metano e CO2. O setor de petróleo é globalmente o mais regulado nos mercados de carbono e deve ser um dos primeiros a entrar no cap and trade brasileiro.
Mercado regulado versus mercado voluntário
O Brasil já possuía um mercado voluntário de carbono ativo antes da Lei 15.042/2024. Empresas como Natura, JBS e Raízen compravam créditos certificados por padrões internacionais (Verra, Gold Standard) para compensar suas emissões por iniciativa própria, geralmente vinculada a compromissos ESG.
Com a criação do SBCE, passam a coexistir dois mercados:
| Critério | Mercado Regulado (SBCE) | Mercado Voluntário |
|---|---|---|
| Natureza | Obrigatório (acima dos limiares) | Voluntário (adesão por ESG/compromisso) |
| Base legal | Lei 15.042/2024 | Autorregulação (Verra, Gold Standard) |
| Tipo de crédito | Cotas de emissão (CBEs) | Créditos de carbono (VCUs, CERs) |
| Fiscalização | Órgão gestor federal + IBAMA | Certificadoras privadas |
| Fungibilidade | Créditos voluntários podem ser aceitos sob condições | Não aceita cotas do regulado |
| Penalidade | Multa + compensação obrigatória | Risco reputacional apenas |
Um ponto relevante: a Lei 15.042/2024 prevê que créditos do mercado voluntário podem ser utilizados para compensação no mercado regulado, desde que atendam a critérios de qualidade definidos na regulamentação. Isso valoriza créditos de alta integridade e cria oportunidade para projetos já certificados por Verra ou Gold Standard.
Tributação dos créditos de carbono: o que se sabe até agora
A questão tributária é uma das mais relevantes — e uma das menos definidas. O tratamento fiscal dos créditos de carbono tem impacto direto na viabilidade econômica do mercado.
Situação atual
No mercado voluntário, a receita de venda de créditos de carbono não tem incidência expressa de PIS/COFINS. A Receita Federal ainda não publicou solução de consulta específica sobre o tema, mas a prática de mercado tem tratado os créditos como ativo intangível sui generis.
Para IRPJ e CSLL, o ganho com a venda de créditos de carbono compõe a base de cálculo do lucro real. No Simples Nacional e lucro presumido, a classificação da receita ainda é objeto de debate.
Reforma tributária: CBS e IBS
A reforma tributária (EC 132/2023) substituirá PIS/COFINS pela CBS (federal) e ICMS/ISS pelo IBS (estadual/municipal). A questão é: crédito de carbono será tributado como prestação de serviço? Como cessão de bem intangível? Ou terá regime especial?
A OCDE, em relatório de 2024, recomendou expressamente que créditos de carbono não sejam tributados como consumo. O argumento é que tributar a transação de créditos encarece o custo de compensação e reduz a eficiência do mecanismo de mercado — contrariando o próprio objetivo da política climática.
O texto da Lei Complementar da reforma tributária (em tramitação) ainda não definiu tratamento específico para créditos de carbono. Há três cenários possíveis:
- Isenção ou alíquota zero — seguindo a recomendação da OCDE, créditos de carbono ficam fora da base de CBS/IBS. Cenário mais favorável ao mercado
- Regime especial — alíquota reduzida ou diferida, reconhecendo a natureza sui generis do ativo. Cenário intermediário
- Tributação plena — créditos tratados como serviço ou cessão de intangível, com alíquota cheia de CBS/IBS (estimada em 26,5%). Cenário que encarece o mercado e reduz a competitividade dos créditos brasileiros
ATENÇÃO
A indefinição tributária é o maior risco regulatório do mercado de carbono brasileiro. Empresas que investem em projetos de geração de créditos devem considerar cenários de tributação na análise de viabilidade. A definição deve vir com a regulamentação da CBS/IBS, prevista para 2026-2027.
Créditos de carbono e o agronegócio: oportunidade para o ES
O setor agropecuário merece atenção especial no contexto capixaba. O Espírito Santo tem forte base agrícola — café, fruticultura, silvicultura — e uma proporção significativa de Mata Atlântica preservada, em grande parte por força do Código Florestal.
A Lei 15.042/2024 estabeleceu que os créditos de carbono gerados em imóveis rurais pertencem ao proprietário. Essa definição resolve uma ambiguidade que existia no mercado voluntário e dá segurança jurídica aos investimentos em projetos de carbono no campo.
As principais oportunidades para o agro capixaba são:
Projetos de REDD+
REDD+ (Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação) remunera a preservação de florestas nativas. Propriedades com reserva legal acima do mínimo exigido (20% para Mata Atlântica) podem gerar créditos pela área excedente preservada. No ES, onde há fragmentos significativos de Mata Atlântica em propriedades privadas, essa é uma receita potencial relevante.
Reflorestamento e restauração
Áreas degradadas convertidas em florestas geram créditos de remoção de carbono. O custo de restauração no ES varia de R$ 8.000 a R$ 15.000 por hectare, enquanto os créditos podem gerar de R$ 50 a R$ 200 por tCO2e ao longo de 20 a 30 anos. A viabilidade depende da escala e da certificação.
Manejo sustentável de pastagens
Sistemas integrados de lavoura-pecuária-floresta (ILPF) e recuperação de pastagens degradadas podem gerar créditos de redução de emissões de metano e aumento de sequestro de carbono no solo. O Brasil é referência global nessas práticas.
Certificações: Verra, Gold Standard e o padrão brasileiro
No mercado voluntário, os créditos de carbono são validados por certificadoras internacionais. As duas mais relevantes são:
- Verra (VCS) — maior certificadora global, com mais de 1.800 projetos registrados. Emite Verified Carbon Units (VCUs). Metodologias para REDD+, energia renovável, manejo florestal e eficiência energética
- Gold Standard — certificação com foco em cobenefícios sociais e ambientais, além da redução de carbono. Exige comprovação de impacto em objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS). Créditos com prêmio de preço no mercado
Com o SBCE, o Brasil deverá criar seu próprio padrão de certificação para o mercado regulado. A regulamentação definirá quais metodologias são aceitas, como os créditos são registrados e em que condições créditos do mercado voluntário (Verra, Gold Standard) podem ser utilizados no mercado regulado.
Para empresas que já possuem projetos certificados, essa fungibilidade é estratégica: um crédito aceito em ambos os mercados tem liquidez e valor superiores.
Riscos e penalidades: o que acontece se a empresa não se adequar
A Lei 15.042/2024 prevê sanções para empresas que não cumprem as obrigações de MRV ou que excedem seus tetos de emissão sem compensação. As penalidades incluem:
- Multa administrativa — valor por tonelada de CO2e não compensada, a ser definido pela regulamentação
- Obrigação de compensação retroativa — a empresa deve adquirir créditos para cobrir o excesso, acrescido de um fator de penalização
- Restrição de acesso a financiamento público — empresas irregulares no SBCE podem ser impedidas de acessar linhas de crédito do BNDES e bancos públicos
- Publicidade negativa — o cadastro de empresas irregulares será público, com impacto reputacional direto em mercados que exigem compliance ESG
Na União Europeia, a multa por excesso de emissão é de 100 euros por tCO2e — além da obrigação de compensar no período seguinte. Se o Brasil adotar padrão similar, os valores de penalidade tornarão a compra de créditos no mercado significativamente mais barata do que a inadimplência.
7 ações práticas para empresas se prepararem
1. Faça o inventário de emissões de GEE
O primeiro passo é saber quanto a empresa emite. Um inventário de GEE quantifica as emissões diretas (Escopo 1), indiretas de energia (Escopo 2) e outras indiretas da cadeia de valor (Escopo 3). Utilize a metodologia do GHG Protocol, padrão adotado pelo SBCE.
2. Verifique se a empresa está nos limiares de obrigatoriedade
Emissões acima de 10.000 tCO2e/ano geram obrigação de MRV. Acima de 25.000 tCO2e/ano, a empresa entra no cap and trade. Se a empresa está próxima dos limiares, o inventário preciso é ainda mais relevante — tanto para compliance quanto para planejamento estratégico.
3. Contrate verificador independente
A legislação exige que os relatórios de emissão sejam verificados por entidade acreditada. Inicie o processo de contratação com antecedência — a demanda por verificadores tende a aumentar com a operacionalização do SBCE.
4. Avalie oportunidades de geração de créditos
Se a empresa possui áreas florestais, projetos de eficiência energética ou processos com potencial de redução de emissões, avalie a viabilidade de gerar créditos de carbono. Créditos certificados têm valor de mercado e podem gerar receita adicional.
5. Analise o impacto tributário
Inclua cenários de tributação (isenção, regime especial, tributação plena) na análise de viabilidade de projetos de carbono. Consulte assessoria tributária para estruturar corretamente as receitas e despesas relacionadas ao mercado de carbono.
6. Integre o carbono à estratégia ESG
O SBCE não é apenas uma obrigação regulatória. Empresas com posição favorável no mercado de carbono — emissões baixas, créditos excedentes, projetos certificados — ganham vantagem competitiva em acesso a capital, financiamento e mercados internacionais.
7. Acompanhe a regulamentação
A Lei 15.042/2024 é o marco legal, mas os detalhes operacionais dependem da regulamentação. O decreto regulamentador deve ser publicado até dezembro de 2026. Acompanhe as consultas públicas e contribua com o processo — especialmente se a empresa está nos setores prioritários.