A EC 132/2023 e a LC 227/2026 tornaram o ITCMD progressivo obrigatório em todos os estados. A base de cálculo agora é o valor de mercado — não mais o contábil. Famílias com patrimônio imobiliário, holdings e sucessões em andamento precisam agir antes que as novas alíquotas estaduais entrem em vigor.
O que mudou no ITCMD com a reforma tributária
Quem planeja transmitir patrimônio — por herança ou doação — enfrenta um imposto maior em 2026. A EC 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todos os estados: quanto maior o valor transmitido, maior a alíquota, podendo chegar a 8%. A base de cálculo também mudou: agora é o valor de mercado, não mais o contábil.
A Emenda Constitucional 132/2023 mudou isso. O art. 155, §1º, VI da Constituição passou a exigir que o ITCMD seja obrigatoriamente progressivo. Quanto maior o valor transmitido, maior a alíquota.
Em 2026, a Lei Complementar 227 regulamentou a matéria, definindo regras nacionais sobre base de cálculo, faixas e critérios de avaliação patrimonial. Os estados agora precisam adaptar suas legislações.
BASE LEGAL
EC 132/2023, art. 155, §1º, VI da CF — progressividade obrigatória. LC 227/2026 — regulamentação nacional. Resolução SF 9/1992 — teto de 8%. Cada estado edita lei própria com faixas e alíquotas dentro desses limites.
Progressividade: como funciona na prática
Até 2025, um patrimônio de R$ 500 mil e um de R$ 50 milhões pagavam a mesma alíquota de 4% no Espírito Santo. Com a progressividade obrigatória, essa isonomia acabou: transmissões de alto valor pagam alíquotas escalonadas que chegam ao teto de 8%, calculadas faixa por faixa sobre o valor de mercado dos bens.
Com a progressividade, o imposto é escalonado por faixas. Transmissões de menor valor pagam alíquotas menores. Transmissões de alto valor pagam alíquotas que podem chegar ao teto de 8%.
O modelo se assemelha ao Imposto de Renda da Pessoa Física: cada faixa é tributada pela sua alíquota específica, e o resultado é a soma das parcelas.
Comparação: antes e depois da reforma
| Critério | Antes (até 2025) | Depois (2026+) |
|---|---|---|
| Alíquota | Fixa (ex: 4% no ES) | Progressiva — de 2% a 8% |
| Base de cálculo | Valor contábil ou venal (variava) | Valor de mercado (obrigatório) |
| Quotas de holding | Patrimônio líquido contábil | Avaliação a valor justo dos ativos |
| Obrigatoriedade | Progressividade facultativa | Progressividade obrigatória |
| Teto constitucional | 8% (Resolução SF 9/1992) | 8% — mantido |
| Competência | Estado do inventário ou doador | Estado onde se situa o bem (imóveis) ou domicílio do falecido (móveis) |
A mudança na base de cálculo: valor de mercado
Esta é a alteração com maior impacto prático. A LC 227/2026 estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos bens transmitidos, apurado na data do fato gerador.
Para imóveis, isso significa laudo de avaliação ou referência ao valor praticado em transações equivalentes — não mais o valor venal do IPTU, que costuma ser muito inferior ao preço real.
Para quotas societárias, a mudança é ainda mais drástica. Até então, muitos estados aceitavam o valor contábil do patrimônio líquido como base. Uma holding com R$ 10 milhões em imóveis registrados a custo histórico de R$ 3 milhões pagava ITCMD sobre R$ 3 milhões.
Agora, a avaliação deve considerar o valor justo dos ativos subjacentes. A mesma holding será tributada sobre os R$ 10 milhões — o valor real.
EXEMPLO PRÁTICO
Família com holding patrimonial detendo 5 imóveis em Vitória. Valor contábil: R$ 4,2 milhões. Valor de mercado (2026): R$ 11,8 milhões. No modelo antigo (4% sobre contábil): ITCMD de R$ 168 mil. No modelo novo (faixa de 6%-8% sobre mercado): ITCMD estimado de R$ 708 mil a R$ 944 mil. Diferença de 4x a 5,6x.
Como fica São Paulo — referência para os demais estados
São Paulo é o estado com maior arrecadação de ITCMD no país. A Lei 17.784/2023 antecipou a progressividade e criou faixas que servem de referência para os demais estados.
O modelo paulista escalonou as alíquotas da seguinte forma:
| Faixa de valor transmitido | Alíquota anterior | Alíquota progressiva |
|---|---|---|
| Até 10.000 UFESPs (~R$ 353 mil) | 4% | 2% |
| 10.001 a 85.000 UFESPs (~R$ 3 milhões) | 4% | 4% |
| 85.001 a 280.000 UFESPs (~R$ 9,9 milhões) | 4% | 6% |
| Acima de 280.000 UFESPs (~R$ 9,9 milhões) | 4% | 8% |
Para patrimônios abaixo de R$ 353 mil, a carga diminui. Para patrimônios acima de R$ 3 milhões, aumenta. Acima de R$ 9,9 milhões, dobra.
A tendência é que os demais estados sigam modelo semelhante, com adaptações locais.
Impacto no Espírito Santo: boom imobiliário amplifica o efeito
O Espírito Santo mantinha alíquota fixa de 4% até a reforma. Com a obrigatoriedade da progressividade, o estado precisa criar faixas escalonadas.
O efeito aqui é amplificado por um segundo fator: a valorização imobiliária. Segundo o índice FipeZAP, Vitória registrou alta de 24,36% no preço dos imóveis em 2025 — uma das maiores do país.
Isso significa duas pressões simultâneas sobre o ITCMD:
- Alíquota maior — pela progressividade, patrimônios altos entram em faixas superiores
- Base de cálculo maior — pela valorização de mercado, os mesmos imóveis valem mais
Uma família com três apartamentos na Praia do Canto adquiridos há 15 anos pode ver sua base de cálculo triplicar apenas pela atualização a valor de mercado — antes mesmo da aplicação das novas alíquotas.
Holding familiar: ainda funciona?
Sim. Mas o argumento mudou.
A holding patrimonial familiar era frequentemente apresentada como instrumento de economia tributária: transferir imóveis para a empresa, doar quotas pelo valor contábil e pagar ITCMD sobre uma base reduzida.
Com a LC 227/2026, essa economia diminuiu. A avaliação das quotas agora deve refletir o valor justo dos ativos. A base de cálculo da doação de quotas tende a se aproximar do valor de mercado dos imóveis.
O que a holding continua oferecendo:
- Evitar inventário judicial — a transmissão de quotas é feita por cessão, sem processo judicial. Um inventário no ES pode levar de 6 meses a 5 anos; a cessão de quotas se resolve em dias
- Gestão organizada — contrato social define regras de administração, distribuição de lucros, voto e saída de sócios
- Cláusulas protetivas — incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade das quotas protegem o patrimônio contra riscos dos herdeiros
- Planejamento da doação em vida — com usufruto reservado ao doador, permite transferência gradual com manutenção do controle
- Redução de ITBI — a integralização de imóveis na holding pode ter isenção de ITBI, conforme art. 156, §2º, I da CF
ATENÇÃO
A holding não é ferramenta exclusivamente tributária. Seu valor está na organização patrimonial e sucessória. Quem constitui holding apenas para reduzir imposto corre risco de questionamento pelo fisco — especialmente após a LC 227/2026, que reforçou instrumentos de avaliação a valor de mercado.
Doação em vida: a janela está se fechando
Em estados que ainda não adaptaram a legislação à progressividade obrigatória, a doação feita agora pode ser tributada pela alíquota fixa anterior — geralmente 4%, não 8%. Quando as novas alíquotas estaduais entrarem em vigor, essa vantagem desaparece. O prazo é incerto, mas a direção é clara.
Até que as novas alíquotas estaduais entrem em vigor, a doação pode ser tributada pela alíquota fixa anterior. Em estados que ainda não adaptaram a legislação, essa janela está aberta.
Mas há um detalhe: a doação precisa ser real, documentada e com recolhimento do imposto. Doações simuladas ou sem pagamento do tributo geram autuação com multa de até 150% — além de juros e correção.
Três cenários de doação antes da progressividade:
- Doação de imóvel direto — transferência com escritura pública, ITCMD pela alíquota fixa vigente, ITBI isento (doação não gera ITBI)
- Doação de quotas de holding com reserva de usufruto — doador mantém controle e renda, herdeiros recebem nua-propriedade das quotas
- Doação com cláusula de reversão — se o donatário falecer antes do doador, os bens retornam automaticamente
ITCMD sobre planos de previdência: PGBL e VGBL
A EC 132/2023 também trouxe mudança sobre planos de previdência complementar. A nova redação constitucional permite a incidência de ITCMD sobre valores transmitidos por VGBL e PGBL em caso de falecimento do titular.
Antes da reforma, o STJ entendia que o VGBL tinha natureza de seguro, e por isso não integrava o espólio. Vários estados já tentavam cobrar, mas perdiam nos tribunais.
Com a EC 132/2023, o texto constitucional passou a prever expressamente a possibilidade de incidência. A LC 227/2026 regulamentou a forma: o ITCMD incide sobre o valor transmitido ao beneficiário, deduzido das contribuições já tributadas.
Para quem usava VGBL como instrumento de planejamento sucessório — transferindo patrimônio sem ITCMD — essa porta se fechou.
5 ações práticas para proteger o patrimônio familiar
1. Avaliação patrimonial atualizada
Contrate laudos de avaliação de todos os imóveis e participações societárias da família. Com a base de cálculo a valor de mercado, ter laudos próprios evita surpresas na avaliação fiscal — e fundamenta eventual impugnação.
2. Simulação tributária com as novas alíquotas
Faça a conta. Compare o ITCMD que seria pago hoje (alíquota fixa, valor contábil) com o que será pago amanhã (alíquota progressiva, valor de mercado). Essa diferença define a urgência do planejamento.
3. Análise da estrutura societária existente
Se a família já possui holding, revise o contrato social, a composição acionária e as cláusulas de sucessão. A LC 227/2026 pode exigir ajustes na forma de avaliação das quotas e na estrutura de doação.
4. Doação em vida com reserva de usufruto
Onde ainda for possível, antecipe a transferência de bens por doação com reserva de usufruto. O doador mantém o uso e os rendimentos. Os donatários recebem a nua-propriedade. O ITCMD é pago uma única vez, na alíquota vigente no momento da doação.
5. Revisão de planos de previdência
Reavalie a estratégia de VGBL e PGBL à luz da nova incidência de ITCMD. O instrumento pode continuar sendo vantajoso por outros motivos (liquidez, agilidade na liberação), mas não deve ser usado com a premissa de isenção tributária que já não existe.