A EC 132/2023 e a LC 227/2026 tornaram o ITCMD progressivo obrigatório em todos os estados. A base de cálculo agora é o valor de mercado — não mais o contábil. Famílias com patrimônio imobiliário, holdings e sucessões em andamento precisam agir antes que as novas alíquotas estaduais entrem em vigor.

O que mudou no ITCMD com a reforma tributária


Quem planeja transmitir patrimônio — por herança ou doação — enfrenta um imposto maior em 2026. A EC 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todos os estados: quanto maior o valor transmitido, maior a alíquota, podendo chegar a 8%. A base de cálculo também mudou: agora é o valor de mercado, não mais o contábil.

A Emenda Constitucional 132/2023 mudou isso. O art. 155, §1º, VI da Constituição passou a exigir que o ITCMD seja obrigatoriamente progressivo. Quanto maior o valor transmitido, maior a alíquota.

Em 2026, a Lei Complementar 227 regulamentou a matéria, definindo regras nacionais sobre base de cálculo, faixas e critérios de avaliação patrimonial. Os estados agora precisam adaptar suas legislações.

BASE LEGAL

EC 132/2023, art. 155, §1º, VI da CF — progressividade obrigatória. LC 227/2026 — regulamentação nacional. Resolução SF 9/1992 — teto de 8%. Cada estado edita lei própria com faixas e alíquotas dentro desses limites.

Progressividade: como funciona na prática


Até 2025, um patrimônio de R$ 500 mil e um de R$ 50 milhões pagavam a mesma alíquota de 4% no Espírito Santo. Com a progressividade obrigatória, essa isonomia acabou: transmissões de alto valor pagam alíquotas escalonadas que chegam ao teto de 8%, calculadas faixa por faixa sobre o valor de mercado dos bens.

Com a progressividade, o imposto é escalonado por faixas. Transmissões de menor valor pagam alíquotas menores. Transmissões de alto valor pagam alíquotas que podem chegar ao teto de 8%.

O modelo se assemelha ao Imposto de Renda da Pessoa Física: cada faixa é tributada pela sua alíquota específica, e o resultado é a soma das parcelas.

Comparação: antes e depois da reforma


Critério Antes (até 2025) Depois (2026+)
Alíquota Fixa (ex: 4% no ES) Progressiva — de 2% a 8%
Base de cálculo Valor contábil ou venal (variava) Valor de mercado (obrigatório)
Quotas de holding Patrimônio líquido contábil Avaliação a valor justo dos ativos
Obrigatoriedade Progressividade facultativa Progressividade obrigatória
Teto constitucional 8% (Resolução SF 9/1992) 8% — mantido
Competência Estado do inventário ou doador Estado onde se situa o bem (imóveis) ou domicílio do falecido (móveis)

A mudança na base de cálculo: valor de mercado


Esta é a alteração com maior impacto prático. A LC 227/2026 estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos bens transmitidos, apurado na data do fato gerador.

Para imóveis, isso significa laudo de avaliação ou referência ao valor praticado em transações equivalentes — não mais o valor venal do IPTU, que costuma ser muito inferior ao preço real.

Para quotas societárias, a mudança é ainda mais drástica. Até então, muitos estados aceitavam o valor contábil do patrimônio líquido como base. Uma holding com R$ 10 milhões em imóveis registrados a custo histórico de R$ 3 milhões pagava ITCMD sobre R$ 3 milhões.

Agora, a avaliação deve considerar o valor justo dos ativos subjacentes. A mesma holding será tributada sobre os R$ 10 milhões — o valor real.

EXEMPLO PRÁTICO

Família com holding patrimonial detendo 5 imóveis em Vitória. Valor contábil: R$ 4,2 milhões. Valor de mercado (2026): R$ 11,8 milhões. No modelo antigo (4% sobre contábil): ITCMD de R$ 168 mil. No modelo novo (faixa de 6%-8% sobre mercado): ITCMD estimado de R$ 708 mil a R$ 944 mil. Diferença de 4x a 5,6x.

Como fica São Paulo — referência para os demais estados


São Paulo é o estado com maior arrecadação de ITCMD no país. A Lei 17.784/2023 antecipou a progressividade e criou faixas que servem de referência para os demais estados.

O modelo paulista escalonou as alíquotas da seguinte forma:

Faixa de valor transmitido Alíquota anterior Alíquota progressiva
Até 10.000 UFESPs (~R$ 353 mil) 4% 2%
10.001 a 85.000 UFESPs (~R$ 3 milhões) 4% 4%
85.001 a 280.000 UFESPs (~R$ 9,9 milhões) 4% 6%
Acima de 280.000 UFESPs (~R$ 9,9 milhões) 4% 8%

Para patrimônios abaixo de R$ 353 mil, a carga diminui. Para patrimônios acima de R$ 3 milhões, aumenta. Acima de R$ 9,9 milhões, dobra.

A tendência é que os demais estados sigam modelo semelhante, com adaptações locais.

Impacto no Espírito Santo: boom imobiliário amplifica o efeito


O Espírito Santo mantinha alíquota fixa de 4% até a reforma. Com a obrigatoriedade da progressividade, o estado precisa criar faixas escalonadas.

O efeito aqui é amplificado por um segundo fator: a valorização imobiliária. Segundo o índice FipeZAP, Vitória registrou alta de 24,36% no preço dos imóveis em 2025 — uma das maiores do país.

Isso significa duas pressões simultâneas sobre o ITCMD:

Uma família com três apartamentos na Praia do Canto adquiridos há 15 anos pode ver sua base de cálculo triplicar apenas pela atualização a valor de mercado — antes mesmo da aplicação das novas alíquotas.

Holding familiar: ainda funciona?


Sim. Mas o argumento mudou.

A holding patrimonial familiar era frequentemente apresentada como instrumento de economia tributária: transferir imóveis para a empresa, doar quotas pelo valor contábil e pagar ITCMD sobre uma base reduzida.

Com a LC 227/2026, essa economia diminuiu. A avaliação das quotas agora deve refletir o valor justo dos ativos. A base de cálculo da doação de quotas tende a se aproximar do valor de mercado dos imóveis.

O que a holding continua oferecendo:

ATENÇÃO

A holding não é ferramenta exclusivamente tributária. Seu valor está na organização patrimonial e sucessória. Quem constitui holding apenas para reduzir imposto corre risco de questionamento pelo fisco — especialmente após a LC 227/2026, que reforçou instrumentos de avaliação a valor de mercado.

Doação em vida: a janela está se fechando


Em estados que ainda não adaptaram a legislação à progressividade obrigatória, a doação feita agora pode ser tributada pela alíquota fixa anterior — geralmente 4%, não 8%. Quando as novas alíquotas estaduais entrarem em vigor, essa vantagem desaparece. O prazo é incerto, mas a direção é clara.

Até que as novas alíquotas estaduais entrem em vigor, a doação pode ser tributada pela alíquota fixa anterior. Em estados que ainda não adaptaram a legislação, essa janela está aberta.

Mas há um detalhe: a doação precisa ser real, documentada e com recolhimento do imposto. Doações simuladas ou sem pagamento do tributo geram autuação com multa de até 150% — além de juros e correção.

Três cenários de doação antes da progressividade:

ITCMD sobre planos de previdência: PGBL e VGBL


A EC 132/2023 também trouxe mudança sobre planos de previdência complementar. A nova redação constitucional permite a incidência de ITCMD sobre valores transmitidos por VGBL e PGBL em caso de falecimento do titular.

Antes da reforma, o STJ entendia que o VGBL tinha natureza de seguro, e por isso não integrava o espólio. Vários estados já tentavam cobrar, mas perdiam nos tribunais.

Com a EC 132/2023, o texto constitucional passou a prever expressamente a possibilidade de incidência. A LC 227/2026 regulamentou a forma: o ITCMD incide sobre o valor transmitido ao beneficiário, deduzido das contribuições já tributadas.

Para quem usava VGBL como instrumento de planejamento sucessório — transferindo patrimônio sem ITCMD — essa porta se fechou.

5 ações práticas para proteger o patrimônio familiar


1. Avaliação patrimonial atualizada

Contrate laudos de avaliação de todos os imóveis e participações societárias da família. Com a base de cálculo a valor de mercado, ter laudos próprios evita surpresas na avaliação fiscal — e fundamenta eventual impugnação.

2. Simulação tributária com as novas alíquotas

Faça a conta. Compare o ITCMD que seria pago hoje (alíquota fixa, valor contábil) com o que será pago amanhã (alíquota progressiva, valor de mercado). Essa diferença define a urgência do planejamento.

3. Análise da estrutura societária existente

Se a família já possui holding, revise o contrato social, a composição acionária e as cláusulas de sucessão. A LC 227/2026 pode exigir ajustes na forma de avaliação das quotas e na estrutura de doação.

4. Doação em vida com reserva de usufruto

Onde ainda for possível, antecipe a transferência de bens por doação com reserva de usufruto. O doador mantém o uso e os rendimentos. Os donatários recebem a nua-propriedade. O ITCMD é pago uma única vez, na alíquota vigente no momento da doação.

5. Revisão de planos de previdência

Reavalie a estratégia de VGBL e PGBL à luz da nova incidência de ITCMD. O instrumento pode continuar sendo vantajoso por outros motivos (liquidez, agilidade na liberação), mas não deve ser usado com a premissa de isenção tributária que já não existe.